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Follow-on (oferta subsequente): o que é, como funciona e o que muda para o acionista

O que é

Follow-on é o nome em inglês, usado no mercado brasileiro, para a oferta subsequente: uma nova oferta pública de ações de uma empresa que já está listada na bolsa. A palavra "subsequente" marca a diferença para o IPO (Initial Public Offering, a oferta pública inicial), que é a primeira vez em que a empresa vende ações ao público. O assunto do IPO está em IPO: o que é a oferta pública inicial, como funciona e quais são os riscos.

A norma da CVM (Comissão de Valores Mobiliários, o regulador do mercado de capitais) usa a expressão "subsequente de ações" ao tratar do registro dessas ofertas [1, art. 26, II e III]. Ela vale para ações e também para valores ligados a elas, como bônus de subscrição (direitos de comprar ações novas) e debêntures conversíveis em ações [1, art. 26, II].

A oferta pode ter três formatos. Na primária, a empresa emite ações novas e fica com o dinheiro. Na secundária, sócios vendem ações que já existem, e o dinheiro vai para eles, não para a empresa. Na mista, as duas acontecem juntas. A norma chama de "ofertantes" o emissor, na primária, e os vendedores, na secundária [1, art. 2º, XIV].

Essa distinção é a mais importante do tema. Só a primária aumenta o número de ações e muda a fatia de cada acionista.

Como funciona uma oferta subsequente

A sequência é parecida com a do IPO, com diferenças porque a empresa já é conhecida do mercado.

  1. Decisão. Para emitir ações novas, a empresa precisa de uma deliberação societária. A Lei das S.A. permite que o estatuto autorize aumentos de capital sem reforma estatutária, dentro de um limite, o chamado capital autorizado. O estatuto diz qual órgão decide (assembleia ou conselho de administração) e em que casos há direito de preferência [3, art. 168].
  2. Coordenação. A oferta pública precisa de pelo menos um coordenador, instituição registrada para esse papel, que conduz a distribuição [1, art. 5º].
  3. Registro. Toda oferta pública dirigida a investidores residentes no Brasil exige registro ou dispensa de registro na CVM [1, art. 4º]. O rito do registro depende do emissor e do público (ver a seção sobre regras).
  4. Documentos. Os valores mobiliários não podem ser ofertados ao público sem a divulgação de um prospecto (documento com informações da empresa, da oferta e dos riscos) e o uso de um documento de aceitação da oferta. A regra tem exceções, entre elas as ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais [1, art. 9º, caput e I]. Quando a dispensa se aplica, o investidor deve ser informado de que não houve prospecto e de que a CVM não analisou os documentos da oferta [1, art. 9º, § 1º].
  5. Preço. Define-se o preço por ação, em geral por bookbuilding, procedimento em que os coordenadores coletam as intenções de investimento para chegar ao preço [1, art. 2º, XVII].
  6. Liquidação. Os investidores recebem as ações, e o dinheiro é pago aos ofertantes. A distribuição deve ocorrer em até 180 dias da divulgação do anúncio de início [1, art. 48].

Lote adicional e lote suplementar

O ofertante pode aumentar a oferta, sem novo registro, em até 25% da quantidade inicialmente requerida. É o lote adicional. Em ofertas só para investidores profissionais, esse limite não vale [1, art. 50].

O lote suplementar é uma opção dada aos coordenadores, de até 15% da quantidade inicial, ligada ao serviço de estabilização de preços, isto é, a operações dos coordenadores para dar sustentação à cotação nos primeiros dias [1, art. 51]. O valor da oferta inclui os dois lotes [1, art. 52].

Diluição e direito de preferência

Diluição é a redução da fatia de cada acionista antigo quando a empresa emite ações novas. O acionista continua com as mesmas ações, mas elas passam a ser uma parte menor do total. Quem tinha 1% de uma empresa com 200 milhões de ações tem 2 milhões de ações; se a empresa passa a ter 240 milhões, essas mesmas 2 milhões de ações valem 0,83% do capital.

A Lei das S.A. trata do assunto de dois modos.

Preço sem diluição injustificada. O preço de emissão das ações novas deve ser fixado sem diluição injustificada dos antigos acionistas. A lei indica como critérios, alternativa ou conjuntamente, a perspectiva de rentabilidade da companhia, o valor patrimonial da ação e a cotação em bolsa, e admite ágio (preço acima) ou deságio (preço abaixo) conforme as condições de mercado [3, art. 170, § 1º].

Direito de preferência. Na proporção das ações que possuem, os acionistas têm preferência para subscrever o aumento de capital [3, art. 171]. O estatuto ou a assembleia fixa um prazo para exercê-la, que não pode ser inferior a 30 dias [3, art. 171, § 4º]. O acionista pode também ceder esse direito a outra pessoa [3, art. 171, § 6º].

Em companhia aberta, porém, o estatuto que autoriza o aumento de capital pode prever a emissão sem preferência, ou com prazo menor, quando as ações forem colocadas por venda em bolsa ou por subscrição pública [3, art. 172, I]. Nesses casos, a oferta se organiza de outro modo.

A norma da CVM cobre esse caso. Quando a oferta restringe o público-alvo e isso implica risco de diluição, deve ser dada prioridade aos atuais detentores dos valores mobiliários, com prazo de pelo menos 5 dias úteis antes do fim das reservas ou da subscrição [1, art. 53 e § 1º, II]. A oferta de ações pode ser feita com exclusão do direito de preferência, ou com prazo menor que 5 dias, na forma da legislação, se a realização sem concessão de prioridade for aprovada por acionistas que representem 100% do capital [1, art. 53, § 3º].

Como calcular o preço teórico depois da oferta

A conta mais simples da oferta primária é:

preço teórico = (valor de mercado antes + dinheiro captado) ÷ (ações antes + ações novas)

A conta supõe que o mercado atribua à empresa o valor antigo mais o dinheiro novo, sem mudar outras expectativas. É aritmética, não previsão.

Na prática: um follow-on hipotético em outubro de 2026

A Exemplo S.A. é fictícia, e todos os números são inventados para mostrar a conta. Em 16 de outubro de 2026, ela tem 200 milhões de ações, cotadas a R$ 10,00 na bolsa.

Antes da oferta

A oferta (primária)

  • A empresa emite 40 milhões de ações novas, a R$ 9,00 cada, um deságio de 10% sobre a cotação.
  • Dinheiro que entra no caixa: 40.000.000 × R$ 9,00 = R$ 360 milhões.

Depois da oferta, na conta mais simples

  • Número de ações: 200 milhões + 40 milhões = 240 milhões.
  • Valor de mercado teórico: R$ 2 bilhões + R$ 360 milhões = R$ 2,36 bilhões. A conta supõe que o mercado atribua à empresa o valor antigo mais o dinheiro novo, sem mudar nenhuma outra expectativa.
  • Preço teórico por ação: R$ 2,36 bilhões ÷ 240 milhões = R$ 9,83 (arredondado).

Quem deixa de participar

  • Um acionista com 2 milhões de ações tinha R$ 20 milhões (2.000.000 × R$ 10,00).
  • Se não subscreve nada, passa a ter 2.000.000 × R$ 9,83 = R$ 19,67 milhões, algo como R$ 333 mil a menos, e sua fatia cai de 1% para 0,83%.

Quem exerce a preferência

  • Na mesma proporção (20% de ações novas sobre as que tem), ele subscreveria 400 mil ações a R$ 9,00, pagando R$ 3,6 milhões.
  • Ficaria com 2,4 milhões de ações × R$ 9,83 = R$ 23,6 milhões, que é o valor antigo (R$ 20 milhões) mais o dinheiro que pôs (R$ 3,6 milhões). A fatia continuaria 1% (2,4 milhões de 240 milhões).

A conta mostra que o preço teórico cai de R$ 10,00 para R$ 9,83, mas, para quem acompanha a oferta na proporção, o valor total não muda. O dinheiro que sai do bolso aparece nas ações novas. Isto é uma ilustração da aritmética, não uma projeção do que ocorre numa oferta real, em que o preço depende do que o mercado pensa sobre o uso do dinheiro e sobre o futuro da empresa.

O que pode acontecer com a cotação depois do anúncio

Uma queda depois do anúncio de um follow-on é possível, mas não é regra. Alguns mecanismos explicam por que ela pode ocorrer, e todos são raciocínios sobre como o preço se forma, não resultados que a regulação assegure:

  • Mais ações em circulação. Com o mesmo lucro dividido por mais ações, o lucro por ação (Lucro por ação (LPA): o que é, como se calcula e o que ele não mostra) cai, a menos que o dinheiro novo gere lucro adicional.
  • Preço com desconto. Se as ações novas saem abaixo da cotação, como no exemplo, o preço teórico se ajusta para um valor intermediário.
  • Oferta de venda. Em ofertas secundárias, quem vende quer sair de parte da posição. Alguns investidores podem ler isso como sinal sobre o que os vendedores pensam, mas a norma não trata disso, e a leitura é do mercado.
  • Uso dos recursos. O mercado avalia se o dinheiro vai para investimento, redução de dívida ou outro fim. Nas ofertas só a investidores profissionais, o uso do lote adicional exige que se especifique a destinação dos recursos adicionais [1, art. 50, parágrafo único].

Também pode ocorrer o oposto. Se o mercado vê o uso do dinheiro de modo favorável, a cotação pode subir. Por isso, este texto não afirma um padrão de comportamento das ações em follow-ons.

Follow-on primário ou secundário: o que muda

Oferta primáriaOferta secundária
Quem vendeA empresa, com ações novasSócios, com ações que já existem
Quem recebe o dinheiroA empresaOs sócios vendedores
Número total de açõesAumentaNão muda
Diluição dos demais acionistasSim, se não subscreveremNão
Preferência da Lei das S.A.Pode existir, ou ser excluída em oferta pública (art. 171 e 172)Não se aplica, pois não há aumento de capital

Fontes da tabela: [1, art. 2º, XIV] e [3, arts. 171 e 172]. A oferta mista junta as duas colunas.

Vantagens e riscos

Pontos que a regra e o mecanismo trazem

  • Captação sem dívida. A empresa recebe dinheiro sem criar uma obrigação de pagamento, ao contrário de um empréstimo.
  • Informação divulgada. Em regra, a oferta ao público exige a divulgação de um prospecto, com as exceções já citadas [1, art. 9º].
  • Mecanismos para os atuais acionistas. Prioridade ou preferência, quando aplicáveis, dão ao acionista antigo a chance de manter sua fatia [1, art. 53; 3, art. 171].

Riscos e limitações

  • Risco de perda de capital. Quem compra ações em oferta pode ver o preço cair abaixo do pago e perder parte ou todo o valor investido.
  • Diluição. O acionista que não participa fica com fatia menor, e o valor das ações pode se ajustar para baixo.
  • Preço fixado antes da negociação livre. O preço da oferta resulta de um procedimento entre ofertante e coordenadores, e o mercado só mostra o preço de equilíbrio depois.
  • Rateio. Se há mais pedidos do que ações, o investidor pode receber menos do que pediu [1, art. 49, III].
  • Conflito de interesse. Quem coordena a oferta tem interesse em concluí-la. A norma veda, com exceções, que ofertante, consórcio e contratados negociem ações da mesma espécie durante a oferta [1, art. 54].
  • Informação limitada. Nas ofertas só a investidores profissionais pode não haver prospecto, e a CVM não analisa os documentos da oferta nesses casos [1, art. 9º, I e § 1º].

Imposto e regras no Brasil

  • Norma da oferta: a Resolução CVM 160/2022 regula as ofertas públicas de distribuição, primárias ou secundárias, e revogou, entre outras, as Instruções CVM 400, 471, 476 e 530. Tem alterações até a Resolução CVM 226/25 1,2.
  • Registro: toda oferta pública a investidores no Brasil exige registro ou dispensa na CVM [1, art. 4º]. No rito automático, o registro não depende de análise prévia da CVM, desde que cumpridos os requisitos [1, art. 26]. Para subsequentes de ações, isso vale quando a oferta é dirigida a investidores profissionais, a investidores qualificados, ou ao público em geral com análise prévia por entidade autorreguladora conveniada com a CVM; e vale também nas ofertas de emissor com grande exposição ao mercado (EGEM, categoria definida na regulamentação da CVM sobre registro de emissores) [1, art. 2º, VI e art. 26, II e III]. Os demais casos seguem o rito ordinário, previsto em seção própria da norma [1, sumário].
  • Aumento de capital: a Lei 6.404/1976 trata do capital autorizado, do preço de emissão e do direito de preferência (arts. 168 a 172) 3.
  • Quem fiscaliza: a CVM registra e supervisiona a oferta. A B3 é a bolsa em que as ações são negociadas.
  • Imposto: este artigo não detalha a tributação de quem vende ações ou cede direitos de preferência; a regra em vigor está na Receita Federal.
  • Regra em vigor em 16 de outubro de 2026; a norma já foi alterada várias vezes, e vale conferir a versão mais recente na CVM.

Perguntas frequentes

O que é follow-on?

É uma nova oferta pública de ações de uma empresa que já está na bolsa. O termo oficial na norma da CVM é oferta "subsequente" [1, art. 26, II e III].

Follow-on e IPO são a mesma coisa?

Não. O IPO é a primeira oferta pública de ações da empresa. O follow-on vem depois, quando a empresa já é listada [1, art. 26].

Todo follow-on dilui o acionista?

Não. Só a oferta primária, com ações novas, aumenta o número total de ações. Na secundária, sócios vendem ações que já existem, e a fatia dos demais não muda [1, art. 2º, XIV].

Quanto tempo uma oferta pode durar?

A subscrição ou aquisição deve ser feita em até 180 dias da divulgação do anúncio de início de distribuição [1, art. 48].

O acionista é obrigado a participar da oferta?

Não. O direito de preferência é uma faculdade: o acionista pode exercê-lo, ceder a outra pessoa ou deixar o prazo passar [3, art. 171, § 6º]. Se não participar, a fatia dele pode ser diluída.

Para fechar

O follow-on é o caminho pelo qual uma empresa já listada capta dinheiro ou permite que sócios vendam parte de suas ações, e a Resolução CVM 160 define como a oferta é registrada e conduzida. A conta de diluição explica por que a cotação pode se ajustar quando entram ações novas, mas não diz o que acontecerá com o preço de uma ação real. O principal limite é esse: toda oferta traz risco de perda de capital. Para entender melhor as peças, veja também IPO: o que é a oferta pública inicial, como funciona e quais são os riscos e Valor de mercado: o que é, como se calcula e o que ele mostra de uma empresa.

Verbetes do glossário: Valor de mercado

Fontes

  1. CVM: Resolução CVM nº 160/2022, texto consolidado com alterações até a Res. CVM 226/25 (PDF) · consultado em 16/10/2026
  2. CVM: Resolução CVM nº 160/2022 (página da norma: ementa, publicação, alterações) · consultado em 16/10/2026
  3. CVM: Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), texto consolidado, arts. 168 a 172 · consultado em 16/10/2026
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Escrito em 16/10/2026 · checado em 16/10/2026 · versão 2