Criptoativos: o que são e como são regulados no Brasil
O que é
Criptoativo é um registro digital que tem valor e pode ser transferido pela internet, sem que um banco precise movimentá-lo. O bitcoin é o mais conhecido. A lei brasileira usa outro nome: ativo virtual. Ela o define como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e usada para pagamentos ou com finalidade de investimento 1.
A mesma lei diz o que não é ativo virtual: moeda nacional e estrangeira, moeda eletrônica (o saldo de uma conta de pagamento, por exemplo) e instrumentos que só dão acesso a um produto ou serviço. Representações de ativos cuja emissão e negociação já têm regra em lei também ficam de fora 1. Por isso "cripto" cobre coisas diferentes, e a regra aplicável depende do que o ativo é na prática.
Os preços desses ativos oscilam muito. Pela lei, ativo virtual não é moeda nem moeda eletrônica 1, e nenhum dos documentos consultados fala em valor garantido para ele. Ter regras para as empresas que negociam esses ativos é diferente de ter garantia de preço.
Como funciona
Quem quer comprar um criptoativo costuma usar uma empresa intermediária, que recebe reais, negocia o ativo e o guarda em nome do cliente. A lei chama essa empresa de prestadora de serviços de ativos virtuais. É a pessoa jurídica que faz, em nome de terceiros, ao menos um serviço como troca, transferência, custódia (guarda) ou participação em ofertas 1.
O cliente também pode guardar o ativo por conta própria, numa carteira autocustodiada: quem a possui controla a chave privada, a senha que permite movimentar o ativo, sem precisar de uma prestadora 3. Como a chave é o que dá acesso ao ativo, não há empresa para devolvê-lo se a chave for perdida. Isso é uma consequência do mecanismo, não uma regra citada em norma.
Pela regra do Banco Central, as prestadoras são divididas em três modalidades: intermediação, custódia e corretora, que reúne as duas 2. Podem ser prestadoras as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, bancos, corretoras e distribuidoras de valores e corretoras de câmbio 2.
Quem autoriza e fiscaliza
A Lei 14.478/2022 diz que a prestadora só funciona no país com autorização prévia de um órgão ou entidade da administração pública federal 1. A lei não nomeia o órgão. O Banco Central regulamentou o tema: publicou a Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025 3. As regras do Banco Central para o setor passaram a valer em 2 de fevereiro de 2026 2.
Segundo o Banco Central, as empresas autorizadas passam a ter regras de governança, de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de segurança cibernética e de informação ao cliente sobre riscos, custos e taxas 2. Elas também devem ter mecanismos contra manipulação de preços e uso de informação privilegiada 2.
Empresas que já atuavam antes da norma puderam continuar, com prazo para provar que cumprem as regras e pedir autorização 2. Um documento do próprio Banco Central, de 22 de setembro de 2026, diz que outubro de 2026 é o prazo final para esses pedidos 3. A lei já exigia que o prazo de adequação não fosse menor que seis meses 1.
E a CVM?
A Lei 14.478 não vale para ativos que representam valores mobiliários, que seguem a Lei 6.385/1976, e preserva as competências da CVM 1. Em 2022, a CVM publicou o Parecer de Orientação 40, intitulado "Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários", para tratar de quando um criptoativo pode ser valor mobiliário 7. Em 2023, o Ofício Circular SSE 6/2023 esclareceu que tokens de recebíveis e de renda fixa, quando ofertados ao público, podem ser valores mobiliários e contratos de investimento coletivo 4. Nesse tema, a CVM diz que cabe aos ofertantes avaliar se suas ofertas seguem o que ela orienta 4.
Na prática, um mesmo mercado tem dois reguladores: o Banco Central, para a atividade das prestadoras e o câmbio, e a CVM, para o token que é valor mobiliário. Saber em qual grupo um token cai pode exigir análise do caso, e este artigo não faz essa análise.
Câmbio e autocustódia
O Banco Central também incluiu parte das operações com ativos virtuais no mercado de câmbio. Entram nesse grupo o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, a transferência de ou para carteira autocustodiada e a compra, venda ou troca de ativos referenciados em moeda fiduciária 2. As prestadoras devem identificar quem é dono da carteira autocustodiada que envia ou recebe ativos 2.
A Resolução BCB 584, de 7 de agosto de 2026, prevê a retenção preventiva temporária, por até 24 horas, de transferências para carteiras autocustodiadas quando o valor passa de US$ 10.000, em uma operação ou somando o que o cliente movimentou no mesmo dia. A retenção é cautelar, e a transferência pode ser liberada antes se não houver indício de irregularidade. A vigência informada é 1º de janeiro de 2027 8.
Em 22 de setembro de 2026, um voto da diretoria do Banco Central propôs que as transferências de ou para carteiras autocustodiadas a partir do equivalente a US$ 10.000,00 passassem a ser comunicadas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com vigência prevista em 1º de outubro de 2026 3. Essa data já passou. Este artigo não conseguiu abrir o texto oficial da norma final, e a regra pode ter sido ajustada depois do voto. Por isso não informa o texto em vigor. Quem precisar dele deve consultar normativos.bcb.gov.br.
Na prática: o caminho de uma transferência de US$ 10.000
O exemplo abaixo mostra só a mecânica dos limites. Não tem ganho nem perda envolvidos.
- Uma pessoa pede a uma prestadora autorizada que envie ativos virtuais no valor de US$ 10.000 para a sua carteira autocustodiada.
- Em reais: a cotação PTAX de venda do dólar, apurada pelo Banco Central em 23 de outubro de 2026, foi de R$ 5,0377 9. A conta é 10.000 × 5,0377 = R$ 50.377,00.
- A prestadora deve identificar o dono da carteira de destino 2.
- Pela Resolução BCB 584, valor acima de US$ 10.000 pode levar à retenção preventiva por até 24 horas. Como a vigência informada é 1º de janeiro de 2027 8, em outubro de 2026 essa regra ainda não estava em vigor. Valor exatamente igual a US$ 10.000 não passa do limite dessa resolução, mas o voto de 22 de setembro propôs comunicação ao Coaf "a partir de" esse valor 3.
Os números são só uma ilustração do funcionamento. Não são projeção, nem indicação de operação.
O que o investidor precisa informar à Receita
Informar operações é diferente de pagar imposto. A Receita Federal instituiu a Declaração de Criptoativos, a DeCripto, pela Instrução Normativa RFB 2.291, de 14 de novembro de 2025, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, em substituição à sistemática da IN RFB 1.888, de 3 de maio de 2019 6. A Receita mantém uma página com a IN, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2/2025, o manual e os leiautes 5.
Limite, prazos e multas: o que este artigo não afirma
A norma tem regras sobre quem informa, em que prazos e com quais multas. Como o texto oficial consolidado da instrução normativa não pôde ser lido, este artigo não informa quem está obrigado, valor de limite, prazo de entrega nem valor de multa. A norma também pode ter sido alterada depois de publicada. Para esses pontos, consulte a versão vigente da IN RFB 2.291/2025 no portal de normas da Receita (normas.receita.fazenda.gov.br).
Se o ganho com a venda gera imposto de renda e como se calcula é tema à parte; este artigo não detalha alíquotas.
Vantagens e riscos
O que a regulação traz:
- Empresas precisam de autorização e ficam sujeitas à fiscalização do Banco Central 2.
- A prestadora deve informar riscos, taxas e políticas de segurança e avaliar o perfil de risco do cliente antes de operações mais complexas 2.
- Há crime específico para fraude com ativos virtuais: organizar ou intermediar operações para obter vantagem ilícita, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa 1.
O que a regulação não resolve:
- Ela não impede a perda de valor. O preço do ativo pode cair muito em pouco tempo (é a volatilidade), e é possível perder todo o capital investido.
- Na autocustódia, não há prestadora na movimentação 3. Perder a chave privada pode significar perder o ativo, sem a quem recorrer.
- Um mesmo mercado tem dois reguladores, Banco Central e CVM, conforme o token seja ou não valor mobiliário 14.
- As regras mudam. Várias normas citadas aqui são de 2025 e 2026 e ainda estavam sendo ajustadas em setembro de 2026 3.
Perguntas frequentes
Criptoativo é a mesma coisa que moeda?
Não. A lei exclui expressamente moeda nacional, moeda estrangeira e moeda eletrônica da definição de ativo virtual 1.
Quem fiscaliza as empresas que vendem criptomoedas no Brasil?
O Banco Central regulamenta e autoriza as prestadoras de serviços de ativos virtuais 2. A CVM atua quando o token é valor mobiliário 14.
A regulação garante que não vou perder dinheiro?
Não. Os documentos do Banco Central tratam de autorização, governança e prevenção a fraudes pela prestadora 2; não falam em garantia de valor do ativo. O preço pode oscilar muito.
O que mudou na declaração de operações com criptoativos em 2026?
Desde 1º de julho de 2026, a DeCripto vale em substituição à sistemática da IN 1.888/2019 6. Quem precisa informar, limite, prazos e multas estão na IN 2.291/2025, que pode ter sido alterada; consulte a versão vigente no portal de normas da Receita.
O que acontece se eu perder a chave privada de uma carteira autocustodiada?
Quem controla a chave controla o ativo. Sem a chave, em regra não há prestadora que possa recuperar o ativo, porque ela não participa da guarda. É uma característica do mecanismo.
Para fechar
Criptoativos são registros digitais negociáveis cuja regra no Brasil depende de quem presta o serviço e do que o ativo representa. O Banco Central autoriza as prestadoras, a CVM atua nos tokens que são valores mobiliários e a Receita recebe as informações. Nada disso elimina o risco de perda de capital. Para entender o ativo mais conhecido, veja Bitcoin e cripto; para a lei em detalhe, Marco legal dos criptoativos: o que é, o que a lei exige e quem fiscaliza.
Verbetes do glossário: Bitcoin e cripto Volatilidade Câmbio (dólar)
Fontes
- Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (texto original, Câmara dos Deputados) · consultado em 19/10/2026
- Banco Central do Brasil: Regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais e das prestadoras (apresentação, novembro de 2025) · consultado em 19/10/2026
- Banco Central do Brasil: Voto 107/2026-BCB, de 22 de setembro de 2026 · consultado em 19/10/2026
- CVM: CVM complementa esclarecimentos sobre tokens de recebíveis e de renda fixa como valores mobiliários (05/07/2023) · consultado em 19/10/2026
- Receita Federal: Atos referentes à DeCripto (IN RFB 2291/2025) · consultado em 24/10/2026
- Receita Federal: Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto, versão 1.01, seção 1 (Informações gerais), p. 7 · consultado em 24/10/2026
- CVM: Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022, "Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários" (página) · consultado em 19/10/2026
- Ministério da Fazenda: BC reforça combate a fraudes com novas regras para transferências de ativos virtuais (17/08/2026) · consultado em 24/10/2026
- Banco Central do Brasil: cotação PTAX do dólar em 23/10/2026 (API Olinda, CotacaoDolarDia) · consultado em 24/10/2026
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Como este artigo é feito
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Escrito em 24/10/2026 · checado em 24/10/2026 · versão 4