Custódia de criptoativos: corretora ou carteira própria, e quais os riscos de cada uma
O que é
Custódia de criptoativos é a guarda e o controle do que dá acesso ao ativo. Na norma do Banco Central, a custódia de ativos virtuais compreende, entre outras atividades, a guarda e o controle dos instrumentos que afetam o exercício dos direitos sobre o ativo, "a exemplo das chaves privadas", além de manter a posição do cliente atualizada e atender às instruções de movimentação do titular (art. 9º) 2.
A chave privada é um código secreto. Quem a possui consegue movimentar o criptoativo na rede; quem a perde, ou a entrega a um golpista, pode perder o ativo. Por isso se diz, no meio cripto, que quem controla a chave controla o ativo. O criptoativo em si existe apenas em registros digitais numa rede de computadores 1.
Existem dois modelos. Na custódia por terceiro, uma empresa (a corretora ou prestadora) guarda as chaves e mostra ao cliente um saldo no aplicativo. Na autocustódia, o próprio usuário guarda as chaves, em geral numa carteira digital (wallet).
Como funciona
Na custódia por terceiro, o cliente envia dinheiro à empresa, compra o ativo e o saldo aparece na tela. A empresa fica com as chaves e executa as ordens de saque e transferência. O cliente depende da empresa para acessar o que é seu.
Na autocustódia, o cliente transfere o ativo da corretora para uma carteira que ele controla. A carteira pode ficar conectada à internet (mais prática, mais exposta a ataques) ou desconectada, como um dispositivo físico (menos exposta, mais trabalhosa). Ninguém restaura a chave se ela for perdida.
O Banco Central trata da escolha entre os dois modelos: se o cliente optar pela autocustódia, a prestadora deve esclarecer as medidas de segurança e os riscos dessa escolha (art. 57, § 2º) 2.
Importante: segundo o Portal do Investidor da CVM, as criptomoedas criadas para pagamentos ou transferências, como o Bitcoin, não são emitidas, garantidas nem reguladas por autoridade monetária 1. A regulação de que trata este artigo vale para as empresas que prestam o serviço, não para o preço do ativo.
Na prática: a regra dos 5% numa prestadora hipotética
A norma admite que a prestadora mantenha ativos próprios nas carteiras dos clientes apenas para cobrir a necessidade imediata de liquidez das transações desses clientes (art. 30, § 2º) 2. Esses ativos devem estar livres e desimpedidos, ser identificados de forma clara nos sistemas da prestadora e somar no máximo 5% do quantitativo total de ativos virtuais dos clientes registrados no sistema baseado em registros distribuídos (art. 30, § 3º) 2. O limite é medido em quantidade de ativos, não em reais.
Suponha, como ilustração, uma prestadora que custodia 1.000 unidades de um ativo fictício, somando todos os clientes.
- Limite: 5% × 1.000 unidades = 50 unidades.
- Se a prestadora mantiver 40 unidades próprias nas carteiras dos clientes, para dar liquidez às operações, está dentro do limite.
- Se mantiver 60 unidades, passa do limite.
É um exemplo didático, com números inventados para mostrar a conta. Não representa nenhuma empresa real nem projeção. A prática também não pode gerar custo para o cliente e precisa constar do contrato de prestação de serviços (art. 30, § 4º) 2.
Vantagens e riscos de cada modelo
Custódia por terceiro
O que oferece:
- Atendimento. A prestadora executa as instruções de movimentação do titular e mantém a posição dele atualizada e conciliada com a rede (art. 9º, II e III) 2.
- Regras de segregação e de continuidade. A norma exige carteiras separadas e um plano de transferência dos ativos dos clientes se o serviço for interrompido (art. 30, I e IV) 2.
- Menos tarefas técnicas para o cliente. A guarda das chaves fica com a empresa.
Riscos:
- Risco da empresa. Falha operacional, ataque cibernético ou fraude podem afetar o saldo. A CVM lista, entre os riscos dos criptoativos, o risco cibernético e a falta de regulação 1.
- Separação dos bens. Se a empresa quebra, o ponto central é saber se os ativos dos clientes estavam separados dos dela. A norma exige essa separação, mas ela é recente 2.
- Dependência. O cliente só movimenta o ativo se a empresa estiver funcionando.
- Falsas plataformas. A CVM alerta que há fraudes e esquemas ilegais usando criptoativos como pano de fundo 1.
Autocustódia
O que oferece:
- Controle direto das chaves. Como a chave é o instrumento que dá acesso ao ativo (art. 9º, I) 2, quem a guarda não depende de uma empresa para movimentá-lo.
- Sem exposição à falha da prestadora. O ativo não fica nas carteiras de uma empresa que possa interromper o serviço.
Riscos:
- Perda da chave. Sem a chave, não há acesso, e não existe atendimento a quem recorrer.
- Golpe contra o usuário. Sites falsos e pedidos de chave ou frase de recuperação miram quem guarda o próprio ativo.
- Responsabilidade total. Erro de digitação em endereço de envio costuma ser irreversível.
- Complexidade. Exige cuidado com cópias de segurança, atualizações e dispositivos.
Nenhum dos dois modelos elimina o risco de mercado: a CVM cita a alta volatilidade de preço e o risco de liquidez entre os riscos dos criptoativos 1. O ativo pode perder valor, inclusive todo ele.
No Brasil: o que o Banco Central exige das prestadoras
As prestadoras de serviços de ativos virtuais passaram a ser reguladas e autorizadas pelo Banco Central. As Resoluções BCB 519 e 520 entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026 32. A 519 trata do processo de autorização 3; a 520 trata, entre outros pontos, da custódia e da segregação 2. A Resolução BCB 589/2026 alterou a 520 em pontos como o envio de informações ao Banco Central (a partir de 1º de janeiro de 2027) e a relação com contrapartes não autorizadas 4.
Pontos da Resolução 520, conforme o texto consultado em 24 de outubro de 2026 2:
- Recursos financeiros próprios devem ficar separados dos recursos dos clientes, em contas individualizadas (art. 28).
- A prestadora deve ter mecanismos que separem seus ativos virtuais dos ativos dos clientes (art. 29).
- Esses mecanismos devem constar de política específica, que trate de carteiras separadas, provas de reservas, auditoria independente dos demonstrativos da prestadora a cada dois anos, quanto aos ativos próprios e aos dos clientes, e transferência de ativos se houver interrupção do serviço (art. 30).
- Um diretor ou administrador deve responder pela segregação (art. 30, § 5º).
- É proibido usar ativos de clientes em operações próprias, com exceções como o staking (rendimento por manter ativos em uma rede), sob regras específicas (art. 31) 2. Para o staking, a norma exige informação clara sobre condições e riscos (art. 73, § 2º) 2.
Sociedades que já atuavam antes das regras tinham 270 dias, contados de 2 de fevereiro de 2026, para pedir autorização (art. 88, I), o que leva o prazo a cerca de 30 de outubro de 2026 (conta feita a partir da vigência). Quem protocolou o pedido no prazo pode continuar a prestar os serviços até a conclusão da autorização (art. 88, § 6º) 2. Quem não o fez deve encerrar os serviços de ativos virtuais em até 30 dias após o fim do prazo (art. 88, § 7º) 2. A Resolução BCB 589/2026 não alterou o inciso I nem o § 6º desse artigo 4. Nesta data, portanto, uma empresa em funcionamento pode ainda não estar autorizada. A situação de cada prestadora pode ser consultada no Banco Central.
Quando o criptoativo é, na prática, um valor mobiliário (por exemplo, um token que forma contrato de investimento), a oferta fica sujeita às regras da CVM 1. A compra e venda de moedas virtuais em si está fora da competência da CVM 1.
Este artigo não trata de cobertura do FGC (Fundo Garantidor de Créditos) para criptoativos. Para saber o que o fundo cobre, consulte https://www.fgc.org.br.
Perguntas frequentes
Criptoativo na corretora é a mesma coisa que dinheiro em conta bancária?
Não são a mesma coisa. As criptomoedas usadas para pagamentos, como o Bitcoin, não são emitidas nem garantidas por autoridade monetária 1, e a prestadora que os guarda está sujeita ao regime de segregação dos ativos dos clientes da Resolução BCB 520 2.
O que é autocustódia?
É guardar por conta própria as chaves que dão acesso ao ativo. O Banco Central determina que, se o cliente optar por ela, a prestadora esclareça as medidas de segurança e os riscos 2.
A prestadora pode usar os ativos dos clientes?
Como regra, não: a Resolução veda o uso de ativos de clientes em operações próprias, com exceções, como o staking sob regras específicas e informação prévia sobre condições e riscos 2.
Quais riscos a CVM aponta nos criptoativos?
Alta volatilidade de preço, risco de liquidez, riscos cibernéticos, falta de regulação, operações entre países e o uso dos criptoativos como cenário de fraudes 1.
Para fechar
Custódia é a pergunta de quem controla a chave. Com a prestadora, parte do risco passa para a empresa e para a regulação do Banco Central; com a carteira própria, tudo recai sobre o usuário, que em troca controla diretamente o acesso. Nenhum modelo protege contra a queda de preço, e a perda total é possível. Para o contexto legal, veja Marco legal dos criptoativos: o que é, o que a lei exige e quem fiscaliza; para o imposto, Tributação de criptoativos: quando há imposto, quanto é e o que declarar.
Verbetes do glossário: Bitcoin e cripto
Fontes
- Portal do Investidor (CVM): Criptoativos e ICOs · consultado em 24/10/2026
- Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 520/2025 (custódia, segregação e vedação de uso de ativos de clientes) · consultado em 24/10/2026
- Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 519/2025 (autorização de prestadoras de serviços de ativos virtuais) · consultado em 24/10/2026
- Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 589/2026 (altera a Resolução BCB nº 520) · consultado em 24/10/2026
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Escrito em 24/10/2026 · checado em 24/10/2026 · versão 3