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Portabilidade na previdência privada: o que é, como funciona e o que muda no imposto

O que é

Portabilidade é o direito de transferir o saldo acumulado em um plano de previdência complementar para outro plano, sem resgatar o dinheiro. A Lei Complementar 109/2001 manda os planos de benefícios preverem a portabilidade do direito acumulado (art. 14, II) 9. A Resolução Conjunta Susep/Previc nº 1/2022 a define como o direito, legalmente garantido ao participante, de movimentar recursos para outros planos, na forma regulamentada (art. 2º, IX) 1.

A lei traz condições. Pelo art. 14, § 1º, a portabilidade depende de o participante ter cessado o vínculo com o patrocinador, a empresa que financia o plano em parte. Pelo § 4º, em entidade aberta ela só é admitida se o valor portado for aplicado na forma de renda, vitalícia ou por prazo determinado 9.

Participante é a pessoa física que contrata o plano. A entidade de origem guarda o dinheiro hoje; a de destino vai recebê-lo. O plano de onde o dinheiro sai é o originário; o que o recebe, o receptor 1.

Na previdência aberta, a portabilidade só existe na fase de acumulação, quando o saldo ainda está sendo formado, antes de o benefício começar a ser pago 2. Sobre os tipos de plano, veja PGBL: o que é, como funciona e como o imposto de renda incide, VGBL: o que é, como funciona e como o imposto incide só sobre o rendimento e Tabela progressiva e regressiva na previdência: o que são, como funcionam e o que muda no imposto.

Como funciona a portabilidade, passo a passo

A regra básica é que o dinheiro nunca passa pelo participante. A lei complementar diz que a portabilidade não caracteriza resgate e proíbe que os recursos transitem pelos participantes, sob qualquer forma (art. 15, I e II) 9. As normas acrescentam que os recursos só podem ser movimentados, em moeda corrente, direto da entidade de origem para a de destino, sem passar pela empresa patrocinadora 12.

Os prazos abaixo vêm da Resolução Conjunta nº 1/2022, que trata da portabilidade entre planos administrados por entidades abertas (EAPC) e fechadas (EFPC) (art. 1º) 1. A Susep informa que, nos planos abertos, os prazos de pagamento ou transferência seguem o regulamento do plano 3. Este artigo não decide qual das duas regras vale em cada caso; confira o regulamento do seu plano.

O caminho previsto na resolução é este 1:

  1. O participante pede a portabilidade à entidade de origem, informando o plano de saída, o de destino, o valor ou percentual a portar e o regime de tributação.
  2. A entidade de destino já deve ter declarado que aceita receber os recursos.
  3. A origem emite um Termo de Portabilidade com o valor, a data de cálculo e o critério de atualização, e o envia em até cinco dias úteis.
  4. Se o participante discordar de algum dado, pode contestar em até cinco dias úteis. A origem responde em igual prazo.
  5. A origem conclui a transferência até o décimo dia útil depois do protocolo do pedido ou da contestação.
  6. O destino emite, em até sete dias úteis depois de receber o dinheiro, um documento com a data do recebimento, o valor e o plano receptor.

Se a empresa não cumprir o prazo, a Susep orienta denunciar o caso a ela, com os documentos 3.

A portabilidade pode ser total ou parcial. Nos planos de benefício definido, em que o valor do benefício é fixado de antemão, a parcial é vedada 2.

O que a portabilidade não permite

A página da Susep sobre PGBL e VGBL diz que só há portabilidade entre planos da mesma espécie. Não se porta de VGBL para PGBL nem o contrário, e os dois planos precisam estar sujeitos ao mesmo regime tributário 3.

Essa exigência merece ressalva. A Lei 14.803/2024 passou a permitir que a escolha entre a tabela regressiva e a progressiva seja feita até o benefício ou o primeiro resgate 58, e a Resolução Conjunta 1/2022 ainda pede que o requerimento informe o regime de tributação 1. As normas lidas não detalham como o "mesmo regime" se combina com a escolha tardia. Confira com a entidade.

Outras travas estão na Resolução CNSP 463/2024, que vale para planos aprovados a partir da sua vigência, em 1º de abril de 2024 (arts. 3º e 92). Para propostas anteriores, vale o regulamento próprio; se ele é omisso sobre prazos de resgate e portabilidade, a entidade segue os prazos máximos da Susep (art. 85) 2:

  • Carência. É o período em que a entidade não aceita pedido de resgate nem de portabilidade 2. O plano define o seu. O Ministério da Previdência informa que a carência de resgate, nos planos abertos, vai de 60 dias a 60 meses 6.
  • Dinheiro vindo de fundo de pensão. Recursos de entidade fechada não são resgatáveis: servem para formar renda ou, na morte do participante, para os beneficiários. Nesse caso não há carência na portabilidade 2. Quando o plano receptor é de entidade aberta, a Resolução Conjunta exige renda mensal e, nos PGBL, o uso de fundos especialmente constituídos (art. 9º) 1.
  • Cobranças. A entidade que recebe não pode cobrar carregamento (taxa sobre as contribuições, que paga despesas administrativas e de venda) sobre o valor portado. A que cede só pode cobrar tarifas bancárias, ressalvado o carregamento que o próprio plano preveja para a parte correspondente ao valor nominal das contribuições 2.

Portabilidade e imposto: o que se preserva e o que pode recomeçar

Na portabilidade o dinheiro não é resgatado, e o Imposto de Renda incide quando há resgate ou recebimento de benefício 36. Em plano PGBL o imposto recai sobre o valor total resgatado; no VGBL, só sobre os rendimentos 3.

O ponto sensível é a tabela regressiva, em que a alíquota cai com o prazo de acumulação, isto é, o tempo entre o aporte e o pagamento (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 3º) 8. As alíquotas são 35% para até 2 anos; 30% de 2 a 4; 25% de 4 a 6; 20% de 6 a 8; 15% de 8 a 10; e 10% acima de 10 anos 8.

Na portabilidade, a lei diz que o prazo de acumulação do participante que já tenha optado pelo regime no plano originário será computado no plano receptor (art. 1º, § 4º) 8. A opção pode ser feita até o benefício ou o primeiro resgate e é irretratável depois de feita (art. 1º, § 6º), desde a Lei 14.803/2024, publicada em 11 de janeiro de 2024 58.

Como a escolha pode ficar para o fim, a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01/2025, de fevereiro de 2025, passou a exigir que a origem informe ao destino os prazos de acumulação em todas as portabilidades 4. A Susep divulgou a norma em 21 de fevereiro de 2025 4. Consulte a versão vigente no portal da Receita Federal.

A Receita Federal também responde a casos concretos em soluções de consulta, que valem para a situação descrita em cada uma. Na Solução de Consulta Cosit nº 172, assinada em 3 de setembro de 2026, a ementa diz que, para quem portou ou migrou reservas e optou pelo regime regressivo, a data da portabilidade ou da migração é o termo inicial do prazo de acumulação, e que o entendimento se mantém depois da Lei 14.803/2024. A ementa cita os §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 11.053/2004 10. Este artigo não afirma como essas regras se combinam em cada situação. Leia a íntegra no portal da Receita e confira com a entidade.

No regime regressivo, o Termo de Portabilidade traz as datas e os valores dos aportes (art. 4º, § 2º, V, da Resolução Conjunta 1/2022) 1.

Na prática: portar R$ 50.000 em outubro de 2026

Imagine um participante de um PGBL com saldo de R$ 50.000 em 24 de outubro de 2026. Ele pede a portabilidade total para outro PGBL, que aceita o dinheiro e está sob o mesmo regime de tributação.

  • A origem emite o termo e informa os prazos de acumulação 14. Os R$ 50.000 vão direto ao destino. Os prazos de execução dependem da norma aplicável ao caso e do regulamento do plano 13.
  • Nada é retido na transferência, pois a portabilidade não é resgate 9.
  • Suponha que ele tivesse optado pela tabela regressiva na origem e que um resgate posterior viesse de aportes feitos havia entre 6 e 8 anos. Pelo § 4º, esse prazo seria computado no plano novo 8.
  • Se resgatasse R$ 10.000 desses aportes, a alíquota seria 20% (faixa de 6 a 8 anos): R$ 10.000 × 20% = R$ 2.000 8.
  • Para comparar, se o resgate fosse de aportes com menos de 2 anos, a alíquota seria 35%: R$ 10.000 × 35% = R$ 3.500 8.

É uma ilustração com números inventados, não uma projeção. O prazo vale para cada aporte, não para a reserva toda (art. 1º, § 3º) 8, então um mesmo saldo pode misturar alíquotas. Em plano PGBL o imposto incide sobre todo o valor resgatado, e no VGBL só sobre os rendimentos 3.

Portabilidade ou resgate: o que muda

PontoPortabilidadeResgate
O dinheiro passa pelo participante?Não, vai de entidade para entidade 19Sim, é pago ao participante 3
Imposto no atoA lei diz que portabilidade não é resgate 9; o imposto fica para o futuro 36Há incidência do Imposto de Renda 3
Destino do dinheiroPlano da mesma espécie e regime, segundo a Susep 3Fica com o participante 3
CarênciaPode haver, conforme o plano de origem 2Pode haver; nos planos abertos, de 60 dias a 60 meses 6
Prazo das alíquotasComputado no plano novo se o participante já optou na origem (art. 1º, § 4º) 8; a origem informa os prazos 4Contado do aporte até o pagamento 8

Vantagens, riscos e limitações

Vantagens

  • Permite mudar de entidade ou de plano sem resgatar e sem que o dinheiro passe pelo participante 19.
  • Para quem já optou pela regressiva na origem, a lei manda computar no plano novo o prazo de acumulação 8.
  • Nos planos abrangidos pela Resolução 463/2024, a entidade receptora não pode cobrar carregamento sobre o valor portado 2.
  • A escolha de tabela pode ser feita até o benefício ou o primeiro resgate 58.

Riscos e limitações

  • Não vale entre espécies diferentes. PGBL não vira VGBL, segundo a Susep, e os planos precisam ter o mesmo regime tributário 3.
  • A contagem do prazo depende do caso. O § 4º trata de quem já optou na origem 8; a Solução de Consulta 172/2026 trata de quem portou e optou pela regressiva 10. A resposta da Receita vale para o caso concreto.
  • Pode haver carência no plano de origem, e a cedente pode cobrar o carregamento previsto no plano 26.
  • Custos do plano novo. A taxa de administração incide sobre o fundo e o carregamento, sobre as contribuições. Quanto maiores, menos recursos ficam na provisão 3.
  • Regras diferentes por plano. A Resolução 463/2024 só alcança planos aprovados depois da sua vigência 2.
  • Erro de dados. Se as datas dos aportes vierem erradas, a alíquota futura pode ser afetada; por isso existe o prazo de contestação do termo 1.
  • Risco de mercado continua. O PGBL não tem remuneração mínima garantida: o saldo segue a rentabilidade do fundo em que está aplicado 7. Trocar de plano não elimina a possibilidade de perda de capital.

No Brasil: regras, imposto e quem fiscaliza

Os planos de previdência aberta só são comercializados depois de aprovados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) 7. Os registros de portabilidade ficam à disposição da fiscalização da Susep e da Previc, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (art. 15 da Resolução Conjunta 1/2022) 1. As normas principais:

  • Lei Complementar 109/2001 (arts. 14 e 15): portabilidade prevista nos planos, que não é resgate; condições dos §§ 1º e 4º do art. 14 9.
  • Lei 11.053/2004, art. 1º: tabela regressiva e prazo de acumulação, com a redação da Lei 14.803/2024 sobre o momento da opção 58.
  • Resolução Conjunta Susep/Previc nº 1/2022, em vigor desde o primeiro dia útil de janeiro de 2023 (art. 18) 1.
  • Resolução CNSP nº 463/2024, em vigor desde 1º de abril de 2024 2.
  • IN Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01/2025: informação dos prazos de acumulação entre entidades 4.
  • Solução de Consulta Cosit nº 172/2026: entendimento da Receita sobre o início do prazo na portabilidade com opção pela regressiva 10.

Há duas diferenças entre fontes oficiais. A página do Ministério da Previdência ainda descreve a opção pela tabela como feita na contratação 6, enquanto a Lei 14.803/2024 permite exercê-la até o benefício ou o primeiro resgate 58; vale a lei mais recente. E a página da Susep exige "mesmo regime tributário" 3, sem que as normas lidas detalhem essa exigência depois da lei de 2024. Regras em vigor em 28 de outubro de 2026; consulte as fontes para mudanças.

Perguntas frequentes

Posso fazer portabilidade de PGBL para VGBL?

Não. A Susep diz que a portabilidade só é possível entre planos da mesma espécie e do mesmo regime tributário 3.

A portabilidade tem imposto?

A lei diz que a portabilidade não caracteriza resgate 9, e o Imposto de Renda incide no resgate e no recebimento de benefício 36. Depois, o que pesa é o prazo de acumulação, que a origem deve informar ao destino 4.

Quanto tempo leva?

Pela Resolução Conjunta 1/2022, a origem tem até o décimo dia útil depois do protocolo do pedido, ou da contestação, para concluir a transferência 1. Nos planos abertos, a Susep indica que o prazo está no regulamento 3.

Posso portar só uma parte do saldo?

Em geral sim, mas a portabilidade parcial é vedada nos planos de benefício definido 2.

Para onde reclamar se a entidade não cumprir?

A Susep orienta denunciar a ela, com os documentos que comprovem o pedido 3.

Para fechar

Portabilidade é uma transferência de entidade para entidade, com regras de prazo, de espécie de plano e de informação de datas. Ela não elimina carência, custos nem risco de mercado, e a contagem do prazo da tabela regressiva depende do caso: a lei trata de quem já optou na origem, e a Receita responde a situações concretas. Para entender os planos em si, veja PGBL: o que é, como funciona e como o imposto de renda incide, VGBL: o que é, como funciona e como o imposto incide só sobre o rendimento e Taxa de carregamento e de administração na previdência: o que são, como funcionam e quanto custam.

Fontes

  1. Resolução Conjunta Susep/Previc nº 1, de 12 de dezembro de 2022 (portabilidade entre EAPC e EFPC) · consultado em 24/10/2026
  2. Resolução CNSP nº 463, de 19 de fevereiro de 2024 (cobertura por sobrevivência em previdência aberta) · consultado em 24/10/2026
  3. Susep: PGBL e VGBL · consultado em 24/10/2026
  4. Susep: Saiba como passa a funcionar a portabilidade entre planos de previdência (IN Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01/2025) · consultado em 24/10/2026
  5. Câmara dos Deputados: Lei muda a regra para escolha da tributação em plano de previdência complementar (Lei 14.803/2024) · consultado em 24/10/2026
  6. Ministério da Previdência Social: Perguntas frequentes de previdência complementar · consultado em 24/10/2026
  7. Susep: Previdência Complementar Aberta · consultado em 24/10/2026
  8. Lei 11.053/2004, art. 1º (texto atualizado, com a redação da Lei 14.803/2024), Câmara dos Deputados · consultado em 24/10/2026
  9. Lei Complementar 109/2001, arts. 14 e 15 (Senado Federal, Legislação) · consultado em 24/10/2026
  10. Solução de Consulta Cosit nº 172, de 3 de setembro de 2026 (ementa e conclusão reproduzidas pelo LegisWeb; íntegra no portal Normas da Receita Federal) · consultado em 28/10/2026
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Como este artigo é feito

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Escrito em 28/10/2026 · checado em 28/10/2026 · versão 7